terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

O PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE NO DIREITO AMBIENTAL

Você já ouviu falar de ubiquidade?

     Ubiquidade, significa a possibilidade de estar presente em diversos lugares ao mesmo tempo.
Equivale à idéia de onipresença.

O conceito de Meio Ambiente refere-se àquilo que está ao nosso redor, ou seja tudo o que nos cerca é “meio ambiente”.

     A Constituição Federal, no artigo art. 225, estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

     Deflui da previsão constitucional a idéia de que o meio ambiente é ubíquo, ou seja, está presente em toda parte. Logo, qualquer lesão ocorrida em sua estrutura, independentemente do local onde ocorra, trará reflexos, diretos ou indiretos ao próprio ser humano.

     Para o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo, o Princípio da Ubiquidade “...vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida.

     Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado ." (Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª edição. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 131).

    Conclui-se, portanto, que a proteção ambiental, direito humano fundamental, deve ser levada em conta não apenas em todas as atividades que tenham potencial degradador, mas também na elaboração de leis e na execução das políticas públicas. É o famoso “agir localmente e pensar globalmente”, difundido desde a ECO/92.


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Grande abraço,

JOSÉ ROBERTO SANCHES 

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