quinta-feira, 20 de março de 2014

SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL - DIREITO PARA QUEM AINDA NÃO NASCEU

A ESCOLA FISIOCRATA
   
A Escola fisiocrata de Françoias Quesnay (1694-1774), deixava as soluções dos problemas econômicos à natureza, à ordem natural das coisas, não podendo ser contrariada por simples leis.


    Se aplicarmos essa fisiocracia à preservação ambiental, ou à produção de alimentos e bens, onde já há o risco iminente de esgotamento para a presente geração, que conta com mais de 7 bilhões de pessoas, nada vai restar para os futuros habitantes do planeta Terra.



Contrariando a Escola fisiocrata, a Constituição Federal estabeleceu no artigo 225 que “ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

   Destaca-se no artigo acima transcrito, a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado pelo poder público e pela coletividade, a fim de ver assegurado o uso e o gozo do bem ambiental tanto para as presentes quanto para as futuras gerações.


A SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL

    Previu nossa Lei Maior, pela primeira vez, um direito extensível não apenas aos viventes, mas também àqueles que nem sequer vieram à luz – as futuras gerações – trata-se do princípio da solidariedade intergeracional.

    Para Paulo Afonso Leme Machado (Direito Ambiental Brasileiro. SP: Malheiros, 2010, p. 140 e 141), a Constituição consagra a ética integeracional, impedindo que a atual geração inviabilize a utilização do meio ambiente pelas gerações futuras: O relacionamento das gerações com o meio ambiente não poderá ser levado a efeito de forma separada, como se a presença humana no planeta não fosse uma cadeia de elos sucessivos.

      O Artigo 225, consagra a ética da solidariedade entre as gerações, pois as gerações presentes não podem usar o meio ambiente fabricando escassez e a debilidade para as gerações vindouras.

   Tal princípio possui conceito afeto à economia, pois prescreve a utilização do recurso, sem seu total esgotamento. 

  Não se empresta como desajeitado manequim a tranquebérnia jurídica, não se postando sob o prisma míope, originado de chicanas desbragadas pihérias ou blagues de botequim, mas exige austero respeito, posta-se de fato como obrigação aos usuários atuais para a preservação dos recursos e sua moderada utilização, sem exaurí-los por completo.


PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES
    
    As primeiras manifestações do referido princípio se deram com a Conferência das Nações Unidas, sobre o ambiente humano, em Estocolmo, na Suécia, em junho de 1972, de onde surgiu uma Declaração, que afirma o direito fundamental do ser humano à liberdade, à igualdade, e a condições de vida satisfatória num ambiente cuja qualidade lhe permita viver na dignidade e no bem-estar e nos Princípios 2 e 5, insere a preocupação de defender as futuras gerações:


• Princípio 2 - Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações atuais e futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou administração adequada.

• Princípio 5 - Os recursos não renováveis da Terra devem ser utilizados de forma a evitar o perigo do seu esgotamento futuro e a assegurar que toda a humanidade participe dos benefícios de tal uso.


HISTÓRICO DO TEMA

  Após a Conferência de Estocolmo, a industrialização mundial prosseguiu em ritmo acelerado, aumentando, com isso, a destruição do meio ambiente e o uso indiscriminado de recursos naturais não renováveis.
    
    Nos anos 80, a Assembléia geral da Organização das Nações Unidas decidiu convocar uma nova conferência, esta precedida de medidas que pudessem indicar os problemas centrais acerca da questão ambiental e delinear os rumas a seguir. 

   Estava criada a comissão Bruntland, presidida pela ministra Gro Harlem Bruntland, da Noruega, integrada por vinte membros, dez representantes de países em desenvolvimento e dez de países desenvolvidos, para conduzir tais trabalhos preparatórios.

    Tais conceitos se irradiaram nos anos vindouros, em especial, em 1.992, quando um nova Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente ocorreu, desta feita, no Rio de Janeiro, onde compareceram delegações de 175 países para discutir o futuro do planeta.

    Dela, advieram importantes documentos, como a “Agenda 21”, que definiu políticas essenciais para alcançar um modelo de desenvolvimento sustentável e a “Declaração do Rio”, que contém 27 princípios delineadores da política econômica ambiental moderna e nele também surge o tema do Desenvolvimento Sustentável, norteador da Responsabilidade das gerações presentes com as futuras:


  • Princípio 3: “O desenvolvimento deve ser promovido de forma a garantir as necessidades das presentes e futuras gerações”. (DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, 1992).
  
    Em 2012, reuniram-se novamente no Rio de Janeiro, líderes e representantes de 191 países para discutir os rumos da humanidade, frente aos desafios do desenvolvimento. Da Convenção, foi redigido um texto que adota os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, com metas para avanços sociais e ambientais dos países, e que substituirão as Metas do Milênio da ONU, quando estas expirarem em 2015.

     A declaração impulsiona a transição para uma “economia verde”, um conceito promovido pelos europeus, mas criticado por vários países em desenvolvimento e ativistas que temem que represente a mercantilização da natureza e promova o protecionismo em detrimento de nações pobres.

  As reuniões de cúpula sobre o desenvolvimento sustentável, realizadas pela ONU buscam dar corpo ao princípio da solidariedade intergeracional, calcando seus alicerces no desenvolvimento sustentável, única forma de satisfazer presente geração, sem prejudicar as vindouras.


CONCLUSÃO

 A preocupação com aqueles que nem nasceram, decorrem do sentimento de compaixão que os indivíduos devem ter uns com os outros (mesmo que estes ainda não tenham vindo à existência), sendo, na verdade, um desdobramento do princípio da dignidade humana, insculpido no inciso I do art. 3º da Constituição Federal, não podendo ser deixada apenas à natureza, à ordem natural das coisas, mas conteúdo de um princípio real, ou seja da solidariedade que deve existir entre as gerações.


   Essa solidariedade não pode ser transformada, por reprimível alquimia, de sagrada a profana e nem permanecer estagnada, como navegante do pensamento que não sai do porto, mas ser parte da vida de cada um dos viventes, seja povo ou governante, que por meio de atitudes diárias, ou decisões políticas, garantam a existência futura.

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Grande abraço.


JOSÉ ROBERTO SANCHES

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