terça-feira, 8 de abril de 2014

DECRETO Nº 60.342 /SP- NOVO PROCEDIMENTO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES AMBIENTAIS



Foi publicado no Diário Oficial de 05 de abril de 2014, o Decreto Estadual nº 60.342, que dispõe sobre o novo procedimento para imposição de penalidades ambientais no Estado de São Paulo, instituindo também um novo formato para o julgamento de Autos de Infração Ambiental, visando sua celeridade e participação do autuado nas decisões.

Abaixo os principais destaques:

Do Procedimento Administrativo para Apuração de Infrações Ambientais

a)    Artigo 4º - Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração Ambiental - AIA, pela Polícia Militar Ambiental ou Coordenadoria de Fiscalização Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente, na presença de 2 testemunhas, colhendo-se a assinatura do autuado, quando este estiver presente e notificando-o a comparecer, na data agendada, ao Atendimento Ambiental, realizado no prazo de 10 a 40 dias após a intimação da lavratura (Art. 2º, 3º, 4º, 5º e 7º);

b)    Os instrumentos diretos da infração serão apreendidos (art. 4º) ;

c)    O autuado será intimado da lavratura do AIA por um dos seguintes meios:    pessoalmente, por seu representante legal ou preposto; por carta registrada, com AR, ou mediante edital, publicado no Diário Oficial do Estado, se estiver em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço indicado (Art. 6º).

d)    No Atendimento Ambiental (no mínimo, 1 representante da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental e 1 da Polícia Militar Ambiental) serão consolidadas as infrações e as penalidades cabíveis, bem como propostas as medidas para a regularização da atividade objeto da autuação, observadas as circunstâncias agravantes e atenuantes a que se referem a Lei nº 9.605/98, sendo que a consolidação da multa não estará vinculada às sanções aplicadas pelo agente autuante, inclusive no tocante ao valor, que poderá ser reduzido, mantido ou majorado. (art. 8º).

e)    O autuado poderá ser representado por procurador constituído, que deverá apresentar o respectivo instrumento de mandato (art. 10).

f)     Ficarão constando em ata os argumentos invocados pelo autuado e indicação dos documentos apresentados, além de toda a análise realizada do Auto de Infração Ambiental, devidamente motivada, bem como da decisão proferida, a qual será publicada em Diário Oficial (art. 11 e 12).  

Da Defesa e do Recurso Administrativos

a)    O autuado terá o prazo de 20 dias, contados, a partir do primeiro dia útil subsequente à data da intimação da decisão para apresentar defesa escrita, contra a decisão resultante do Atendimento Ambiental  (Art. 13).

b)    O acusado será intimado para:  manifestar-se, em 7  dias, sobre os documentos juntados aos autos pela autoridade, se maior prazo não lhe for assinado em face da complexidade da prova;  acompanhar a produção das provas orais, com antecedência mínima de 2 (dois) dias; formular quesitos e indicar assistente técnico, quando necessária prova pericial, em 7 dias;

c)     concluída a instrução, apresentar, em 10 dias, suas alegações finais (art. 14).

d)    Protocolizada a defesa, ficará suspensa a exigibilidade do pagamento da multa imposta na decisão resultante do Atendimento Ambiental, até a prolação e intimação da decisão final (Art. 15).

e)    A defesa será dirigida à Secretaria do Meio Ambiente por meio do Diretor do Centro Técnico de Fiscalização da região a que pertence o Município em que foi lavrado o Auto de Infração Ambienta (que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 05 dias ou encaminhá-lo à Comissão de Julgamento de Autos de Infração Ambiental para decisão no prazo de 30  dias ( art. 16 e 17).

f)     A Comissão de Julgamento de Autos de Infração Ambiental será composta por no mínimo 3 membros, dentre os quais, 1 representante da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental e 1 da Polícia Militar Ambiental, podendo contar, ainda, com representantes de outros órgãos e entidades integrantes do SEAQUA.

g)    Da decisão da Comissão de Julgamento de Autos de Infração Ambiental não caberá recurso, ressalvado o disposto na Lei nº 13.507 de 23 de abril de 2009 , e no Decreto nº 55.087 de 27 de novembro de 2009 (art. 19).

h)   A defesa e o recurso serão protocolizados nas unidades da Polícia Militar Ambiental ou da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental (art. 20).

Do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental

a)     Caberá ao autuado adotar medidas específicas para recuperação “in loco” do dano ambiental causado, podendo, para tanto, firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA (que poderá ser firmado pelo autuado durante o Atendimento Ambiental ou depois), possibilitará a redução da multa em 40%, no qual serão estabelecidas as respectivas obrigações e o prazo para seu cumprimento, constituindo-se o arrependimento do autuado, manifestado durante o Atendimento Ambiental, por meio de celebração de TCRA, circunstância que atenua a pena, prevista no artigo 14 , da Lei federal nº 9.605/98 (art. 26).

b)    A critério técnico da Administração, na hipótese de se verificar elevada complexidade para a recuperação do dano ambiental referido no “caput” deste artigo, poderá ser exigida a apresentação de pré-projeto pelo autuado.

c)    O TCRA poderá contemplar medidas de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (art. 27).

d)    A assinatura do TCRA implicará: renúncia ao direito de recorrer administrativamente;  suspensão da exigibilidade: a) da multa aplicada; e) do montante convertido em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente a que se refere o parágrafo único do artigo 27 deste decreto (art. 28)

e)    O descumprimento do TCRA implicará: I- inscrição do débito em dívida ativa para cobrança da quantia a que alude o inciso II do artigo 28 deste decreto; II - execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial (art. 29).

Da Destinação de Bens e Animais Apreendidos

   Os bens apreendidos serão destinados conforme previstos na Lei 9605/98, estabelecendo o Decreto em comento a possibilidade de doação pela Administração de bens e animais apreendidos será formalizada mediante termo específico, em conformidade com as condições estabelecidas em resolução do Secretário do Meio Ambiente, e terá, como donatários, órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente. (art. 32).

     O Decreto prevê ainda normatização sobre os Vícios Processuais (art. 39 e 42) e declarara que prescreve em 5 anos, contados do término do procedimento administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

     Estabelece ainda a nova norma que as multas poderão ser parceladas, observados os termos de resolução do Secretário do Meio Ambiente: 

I - em até 12 vezes, quando o requerimento de parcelamento for apresentado pelo autuado durante o Atendimento Ambiental: e 

II - em até 6 (seis) vezes, quando o requerimento de parcelamento for apresentado pelo autuado em momento posterior ao Atendimento Ambiental (art. 46), determinando que o não recolhimento do valor da multa, na forma e prazos especificados, implicará inscrição do respectivo débito na dívida ativa e sua cobrança judicial, sem prejuízo da correspondente inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais – CADIN ESTADUAL (art. 44 a 48) .

     O presente Decreto entrará em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, não se aplicando a nova sistemática de julgamento de autos, para as infrações ambientais cometidas anteriormente à sua vigência. 

Grande abraço.

JOSÉ ROBERTO SANCHES

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