segunda-feira, 9 de março de 2015

POLUIÇÃO SONORA - STJ ARQUIVA AÇÃO POR FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA

 A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento da ação penal instaurada contra o administrador de uma empresa de material de construção pela suposta prática do crime de poluição sonora.

O delito é previsto no artigo 54 da Lei 9.605/88: "causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora".



     Acompanhando o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o colegiado reconheceu a existência de constrangimento ilegal e declarou a denúncia inepta. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao rejeitar o pedido de trancamento, entendeu que haveria justa causa para a ação penal.



    A empresa e o administrador entraram no STJ com pedido de habeas corpus, sustentando que a denúncia não descreve a conduta imputada de forma pormenorizada, o que prejudica o exercício da defesa. Alegaram ainda que o crime disposto no artigo 54 da Lei 9.605, por ser de natureza material, exige, para ser configurado, a ocorrência de danos diretos à saúde da população, o que não ficou comprovado nos autos.



   Segundo o ministro Schietti, da mesma forma que a lei responsabiliza o poluidor, a lei também exige que a imputação criminal preencha os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, indispensáveis para o exercício do contraditório e da ampla defesa.



    Para o relator, a denúncia apenas descreve uma operação realizada pela guarnição da Polícia Militar Ambiental, que, após solicitação do Ministério Público, mediu o nível de ruídos provocado pela empresa e constatou que ele variava de 71,6 a 88,2 decibéis, acima do limite de 70,0 estabelecido pela legislação.



    Citando vários precedentes, o ministro afirmou que a total ausência de elementos capazes de descrever a relação entre os fatos delituosos e a conduta dos supostos autores ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia.

    “Não obstante seja imputada suposta conduta ilícita aos pacientes, na qualidade de empresa e de seu administrador, constata-se que o órgão acusador nem sequer indicou a forma pela qual teriam praticado o núcleo do tipo penal”, enfatizou em seu voto.



   De acordo com o ministro, o nexo causal deve ser minimamente descrito na denúncia por meio de ações ou eventos praticados pelo acusado para que lhe seja imposta uma sanção de natureza penal. “O relato do modo como se deu causa ao dano à saúde humana não pode ser dispensado no bojo da inicial de acusação. Não há demonstração do nexo de causalidade entre a alegada prática criminosa e a conduta dos pacientes”, afirmou Schietti.



   Segundo ele, além da clara insuficiência de descrição das condutas, trata-se de norma penal em branco, que exige complementação por ato regulatório da autoridade pública competente, mas a denúncia não faz menção a nenhum ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação da conduta.



    A decisão de trancar a ação penal foi unânime.


HC 240.249

Fonte: Assessoria de Imprenssa do STJ


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Grande abraço.

JOSÉ ROBERTO SANCHES