sábado, 10 de outubro de 2015

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL: NOVA DECISÃO DO STJ



A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, ou objetiva?


Para grande parte da doutrina e da jurisprudência pátria, a responsabilidade administrativa em matéria ambiental é objetiva, ou seja, não se faz necessária a comprovação do dolo ou da culpa, para a aplicação da sanção.











A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E SUA NATUREZA JURÍDICA

O conceito de infração administrativa ambiental encontra-se no artigo 70 da Lei Federal nº 9.605/98 e nos dispositivos do Decreto Federal nº 6.514/2008.


Analisando a responsabilidade administrativa ambiental, Edis Milaré asseverou “... os pressupostos para a configuração da responsabilidade administrativa podem ser sintetizados na fórmula conduta ilícita, considerada como qualquer comportamento contrário ao ordenamento jurídico”.

E complementa, acerca da natureza jurídica da responsabilidade administrativa:

A doutrina inclina-se pela regra da objetividade para definir a natureza jurídica da responsabilidade administrativa,  Hely Lopes Meirelles, por exemplo, sempre sustentou que “a multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator.
Para nós, em certos casos, basta a voluntariedade, isto é, o movimento anímico consciente capaz de produzir efeitos jurídicos. Não há necessidade de demonstração de dolo ou culpa do infrator; basta que, praticando o fato previsto, dê causa a uma ocorrência punida pela lei.(...) Indisputável, parece-nos, que a legislação pode prefixar hipóteses infracionais apenas caracterizáveis com a presença de dolo ou culpa, ou, então – é caso que admitimos – pode satisfazer-se com o mero comportamento do administrado para ter por caracterizada a infração. (...) Concordamos com esses autores quando afirmam que a responsabilidade em matéria ambiental, em princípio, não se funda na culpa, na medida em que, a teor do artigo 70 da Lei 9.605/98, a infração administrativa caracteriza-se como qualquer violação do ordenamento jurídico tutelar do ambiente, independentemente da presença do elemento subjetivo"(MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, 2009, p. 883/884).

Assim, de acordo com grande parte da doutrina, a conduta (ação ou omissão) será considerada ilícita por sua própria natureza, o que provoca um resultado considerado ilícito pela legislação ambiental, configurando a infração administrativa, ainda quando não ficar comprovado ter o autor visado deliberadamente o resultado danoso.

Esse também tem sido o entendimento jurisprudencial dominante, mas que já começa a ser mudado.


            A NOVA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A prefeitura do município de Guapimirim, no Estado do Rio de Janeiro aplicou multa para a empresa petroleira Ipiranga, por conta do derramamento de cerca de 70.000 litros de óleo diesel em áreas de preservação ambiental, em áreas de preservação permanente e em vegetações protetoras de mangue.

O auto de infração também faz menção a morosidade e ineficiência dos trabalhos emergenciais de contenção do vazamento.

A petroleira autuada contestou a autuação e   ingressou em juízo em face da prefeitura do município, sustentando que, ao contrário da responsabilidade civil, na responsabilidade administrativa não é possível responsabilizar quem não cometeu o ilícito, de modo que, no caso, somente o transportador poderia ser responsabilizado pelos danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel, e não o proprietário da carga.

Tal tese não foi acolhida nos juízos de primeira e de segunda instâncias, tendo sido confirmada a obrigação da petroleira de pagar a referida multa.

A petroleira ingressou com Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Como o tribunal de origem inadmitiu o referido Recurso Especial, foi então interposto Agravo em Recurso Especial ao STJ (AREsp nº 62584/RJ), o qual foi distribuído à Primeira Turma.

Em análise do recurso, o Ministro Relator decidiu negar-lhe seguimento de forma monocrática, aduzindo que o proprietário da carga, ao contratar terceiro para o transporte de seu produto, não deixa de ostentar a condição de agente principal e responsável, por infração que o transportador venha a causar ao meio ambiente, entendendo que a responsabilidade administrativa ambiental é objetiva.

Por ter sido a decisão proferida de forma monocrática, a petroleira apresentou Agravo Regimental a fim de que o colegiado analisasse o Agravo em Recurso Especial.

No julgamento deste agravo, a Primeira Turma do STJ, por voto da maioria, decidiu reformar a decisão do Ministro Relator, tendo entendido que o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contrariou lei federal, que não prevê responsabilidade civil objetiva em razão da multa aplicada por infração ambiental administrativa.
O acórdão (AREsp 62584/RJ) foi publicado em 08 de outubro de 2015.
Grande abraço

JOSÉ ROBERTO SANCHES
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