sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

DECRETO PAULISTA Nº 61.792/16- PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA


Desde 2012, o Código Florestal prevê a criação de Programas de Regularização Ambiental-PRA, em nível estadual (art. 59 da Lei 12651/2012), determinantes para as propriedades com passivo de Reserva Legal, ou Áreas de Preservação Permanentes,regularizarem sua situação ambiental.

A grande vantagem do PRA, é que, uma vez cumpridas as obrigações nele  ou no termo de compromisso para a regularização ambiental, conforme as exigências legais, nos prazos e condições estabelecidos, as eventuais multas referentes às áreas consolidadas ( art. 59 § 4º da Lei 12651/2012), serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de tais áreas.

Para efetivação deste dispositivo, no Estado de São Paulo, a Lei nº 15.684/15 , tratou do assunto(Veja aqui).

Para regulamentar tal lei, foi publicado  em 11 de janeiro de 2016, o Decreto nº 61.792, o qual estabelece condições para que as propriedades rurais paulistas tenham acesso ao PRA.

O documento regula os procedimentos e prazos do produtor - após a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), (obrigatório pelo Código Florestal para a adesão ao PRA), bem como ao Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA), e os termos de compromisso para o cumprimento dessas regras.

Conforme o Decreto,cabe à Secretaria de Agricultura a verificação da análise histórica de ocupação do imóvel, de desmatamento da vegetação nativa e da dispensa de recomposição, compensação ou regeneração (consolidação no tempo), sendo que a fiscalização caberá à Secretaria do Meio Ambiente.


Abaixo os principais pontos do Decreto:
Resultado de imagem para PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL PRA

1)           Reforça-se a necessidade de inscrição no Cadastro Ambiental Rural –CAR.


2)     O pedido de adesão ao PRA deverá ocorrer no prazo de um ano a contar de sua implantação, conforme Resolução específica da Secretaria do Meio Ambiente.

3)           Para adesão ao PRA, será necessária a apresentação de Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas – PRADA, cuja homologação deverá ocorrer em 12 meses, seguindo a assinatura do Termo de Compromisso de Recuperação- TC, em 90 dias.

4)           A PRADA será acompanhada com verificação a cada 2 anos.

5)          Juntamente com o pedido de adesão ao PRA e a proposta de adequação ambiental do imóvel, na PRADA, o proprietário ou possuidor rural poderá solicitar, mediante requerimento apresentado no SICAR-SP, que os Termos de Compromisso celebrados anteriormente à vigência da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012( Novo Código Florestal), sejam revistos para adequação das obrigações relativas às Áreas de Preservação Permanente, à Reserva Legal e às Áreas de Uso Restrito.

6)    A Secretaria de Agricultura, prestará apoio técnico gratuito para a inscrição dos pequenos imóveis rurais, bem como para a sua adesão ao PRA e nas ações necessárias à recomposição da vegetação das Áreas de Preservação Permanente constantes do PRADA desses imóveis.

7)    Para facilitar a regularização ambiental dos imóveis rurais, a Secretaria do Meio Ambiente, com base nos dados do SICAR-SP, criará e disponibilizará  banco de áreas disponíveis para compensação de Reserva Legal e de Áreas de Preservação Permanente em imóveis rurais disponíveis para recomposição.

8)     Para fins de cálculo de percentual de Reserva Legal e das obrigações de recomposição de Área de Preservação Permanente, as áreas de servidão administrativa, cadastradas no SICAR-SP, serão excluídas da somatória de área total do imóvel rural.

9)      A Secretaria do Meio Ambiente aprovará a localização da Reserva Legal cadastrada no SICAR-SP, levando em consideração os remanescentes de vegetação nativa existentes, bem como:

I – a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
II - áreas prioritárias para proteção e recomposição de vegetação nativa, indicadas em Planos Diretores, planos de recuperação ou Planos de Bacias Hidrográficas onde se localiza o imóvel;
III – áreas indicadas no Zoneamento Ecológico-Econômico para a conservação da biodiversidade e para a execução de projetos de recomposição ambiental;
IV - áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade, conforme regulamentação específica;
V - áreas de maior fragilidade ambiental, sendo estas: 
a) áreas de até 50 metros ao redor de nascentes e olhos d´água intermitentes; 
b) várzeas e veredas; 
c) outras áreas que apresentam fragilidade em função de criticidade hídrica, suscetibilidade a erosão, instabilidade geológica, ou declividade acentuada, conforme regulamentação específica.

10)    A compensação de Reserva Legal, que ocorrerá em área localizada no mesmo bioma deve ser realizada por meio de:
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal excedente;
III – doação de área pendente de regularização fundiária em unidade de conservação; Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.

11)    Compete à Fundação Florestal criar e disponibilizar um banco de dados de áreas disponíveis para regularização fundiária em Unidades de Conservação de Proteção Integral instituídas pelo Estado de São Paulo.

Veja aqui o Decreto na íntegra

Grande abraço

JOSÉ ROBERTO SANCHES

Leia outras postagens interessantes clicando aqui